PEC 37


Constituição Federal 

*1891 / 1934 / 1937 / 1946 / 1967*

Em 1889 iniciou a formatação da constituição brasileira de 1891, sua promulgação ocorreu em 24 de Fevereiro de 1991, vigorando toda Republica Velha, sofrendo uma alteração em 1923. Seus autores foram; Prudente de Morais e Rui Barbosa.

Consagrou a existência de apenas três poderes independentes entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O antigo Poder Moderador, símbolo da monarquia, foi abolido. Os membros dos poderes Legislativo e Executivo seriam eleitos pelo voto popular direto, caracterizando-os como representantes dos cidadãos na vida política nacional.

Com a instalação do regime republicano no Brasil, um novo conjunto de leis deveria sinalizar em favor da ascensão dessa nova conjuntura política. No entanto, Deodoro da Fonseca (que então ocupava a presidência provisoriamente) retardou a formação de uma Assembleia Constituinte pretendendo manter-se no poder por um maior período de tempo. No entanto, a penosa situação econômica do país e a pressão dos cafeicultores paulistas forçaram a convocação da Assembleia em junho de 1890.
As eleições para a formação da nova constituinte foram realizadas no dia 7 de setembro daquele ano, ligando o evento político à data de comemoração da independência do país. Mesmo antes da escolha dos integrantes da Assembleia, um texto constitucional já tinha sido elaborado por uma comissão liderada por Rui Barbosa. Por isso, a assembleia, no prazo de três meses, discutiu alguns pontos pendentes de um texto já pré-estipulado por integrantes do governo
Inspirados pelo modelo constitucional norte-americano, a Constituição de 1891 adotou a República Federativa como sistema institucional, liderado por um regime político presidencialista, onde a população escolhia os representantes dos municípios, estados e da federação por meio do voto direto. Os vinte estados da federação passaram a ter grande autonomia, podendo empreender medidas próprias nos setores jurídico, fiscal e administrativo. Paralelamente, observamos a separação oficial entre o Estado e a Igreja.
O Poder Executivo era exercido pelo presidente da República, nos estados o representante do poder era assumido pelo presidente estadual. O Poder Legislativo era dividido entre duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado. Os representantes dessas duas facções do Legislativo eram escolhidos por meio do voto direto. Nos estados, o Poder Legislativo era somente assumido pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário era assumido pelo Supremo Tribunal Federal, seguido por tribunais disseminados em cada um dos Estados.
O sistema eleitoral agora concedia direito ao voto universal masculino, não secreto a todos aqueles que fossem maiores de 21 anos e comprovassem sua alfabetização. A adoção do voto universal e abandono do regime censitário, criado durante a monarquia, de fato, modificou o universo de cidadãos votantes. A péssima condição da educação nacional fazia com que a exigência da alfabetização deixasse a grande maioria dos brasileiros alheia ao pleito. Além disso, o voto não secreto era outro dispositivo que impedia o exercício, autônomo das escolhas políticas.
Dessa maneira, podemos notar que a democracia instalada no país não resultou em uma ampliação do direito de participação política. Nos anos posteriores, vemos que nossa democracia garantida pela nova constituição, na verdade, abriu portas para que os cafeicultores assumissem o controle das instituições políticas nacionais. Dessa forma, presenciaríamos posteriormente o predomínio das oligarquias.

*A Constituição de 1934
A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte, foi redigida "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico", segundo o próprio preâmbulo. Ela foi a que menos durou em toda a História Brasileira: durante apenas três anos, mas vigorou oficialmente apenas um ano (suspensa pela Lei de Segurança Nacional). O cumprimento à risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira — não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe média urbana e industrial no jogo de poder.
A Constituição de 1934 foi consequência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, quando a Força Pública de São Paulo lutou contra as forças do Exército. Com o final da Revolução Constitucionalista, a questão do regime político veio à tona, forçando desta forma as eleições para assembleia em maio de 1933, que aprovou a nova Constituição substituindo a Constituição de 1891, já recente devido ao dinamismo e evoluçãoda política brasileira. Em 1934, a Assembleia Nacional Constituinte, convocada pelo Governo Provisório da Revolução de 1930, redigiu e promulgou a segunda constituição republicana do Brasil. Reformando profundamente a organização da República Velha, realizando mudanças progressistas, a Carta de 1934 foi inovadora, mas durou pouco: em 1937, uma constituição já pronta foi outorgada por Getúlio Vargas, transformando o presidente em ditador e o estado "revolucionário" em autoritário. http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1934

Ao mesmo tempo em que a Carta retirou do Senado a iniciativa ampla em matéria legislativa (art. 91, I, VII), reservando-a a Câmara dos Deputados, conferiu-lhe a supremacia para exercitar o sistema de freios e contrapesos (arts. 90, a, a d, 91, II, III, IV e VII). Na Câmara dos Deputados é instituída a chamada representação classista. Dispunha o artigo 23 da Carta: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direito, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais, na forma que a lei.


*A Constituição de 1937

Soares de Pinho observa que, nem mesmo a competência deixada ao judiciário para declarar “a inconstitucionalidade de lei” e, aparentemente, mantida, poderia exerce-se de modo terminativo. Art. 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.

A Constituição Brasileira de 1937 (conhecida como Polaca), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo, é a quarta Constituição do Brasil e a terceira da república de conteúdo pretensamente democrático. Será, no entanto, uma carta política eminentemente outorgada mantenedora das condições de poder do presidente Getúlio Vargas. São também conhecidos como Polacapor dois motivos: por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia e porque, na época, chegavam a grande número ao Brasil, fixando-se em São Paulo, buscando refugiar-se das más condições econômicas e perseguições, mulheres polonesas, muitas vezes de origem judaica, das quais algumas, para sobreviverem e sustentarem seus filhos vira-se forçadas à prostituição, por causa dessas prostitutas polacas, para os paulistas, apelidar a constituição de 1937 de Polaca tinha uma conotação especialmente pejorativa. Foi redigida pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça do novo regime, e obteve a aprovação prévia de Vargas e do ministro da Guerra, general Eurico Gaspar Dutra.
A Constituição de 1937 foi à primeira republicana autoritária que o Brasil teve, atendendo a interesses de grupos políticos desejosos de um governo forte que beneficiasse os dominantes e mais alguns, que consolidasse o domínio daqueles que se punham ao lado de Vargas. A principal característica dessa constituição era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. A esses, por sua vez, cabia nomear as autoridades municipais.
O Governo Vargas caracterizou-se desde o início pela centralização do poder. Mas ela foi ao extremo com a ditadura de 1937-1945, o Estado Novo — nome copiado da ditadura fascista de António Salazar em Portugal. Com ela, Getúlio implantou um regime autoritário de inspiração fascista que durou até o fim da II. E consolidou o seu governo, que começara, "provisoriamente", em 1930.
Após a queda de Vargas e o fim do Estado Novo em outubro de 1945, foram realizadas eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, paralelamente à eleição presidencial. Eleita a Constituinte, seus membros se reuniram para elaborar uma nova constituição, que entrou em vigor a partir de setembro de 1946, substituindo a Carta Magna de 1937.
A Constituição de 1937 deu origem a vários acontecimentos na História política do Brasil que têm consequências até hoje. E, principalmente, formou o grupo de oposição a Getúlio que culminou no golpe militar de 1964. Este, por sua vez, deu origem à Constituição de 1967, a outra constituição republicana autoritária. http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1937

Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente de a República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

*A Constituição de 1946

Uma nova constituição após o termino da ditadura Vargas, estava a se estabelecer em 1946, a ser promulgada uma constituição que observava a separação se poderes, que se utiliza da técnica nas constituições posteriores,enunciando o principio,sendo substituída a ideia de coordenação entre poderes que fazia presença na carta de 1937.

Separação dos três Poderes.
A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946:

Gustavo Capanema, jurista e político mineiro, Luís Viana Filho, escritor, historiador e político baiano, Aliomar Baleeiro, jurista e político baiano, Clodomir Cardoso, jurista, escritor e político maranhense, Gilberto Freire, escritor e sociólogo pernambucano, e Barbosa Lima Sobrinho, escritor, intelectual, jornalista e político pernambucano, são algumas das personalidades que integraram a Assembleia Constituinte que elaborou e promulgou a Constituição de 1946.
A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A Carta seguinte significou um retrocesso nos direitos civis e políticos.
Foi à primeira constituição a possuir uma bancada comunista no seu processo constituinte. Depois de seis meses da promulgação da constituição a bancada comunista cai.
Conforme as disposições transitórias da Constituição Federal de 1946 foram extintos os territórios do Iguaçu e de Ponta Porá em 18 de setembro, tendo sido reintegrados aos estados que outrora abrangiam suas áreas, em decorrência de articulações engendradas pelos políticos paranaenses no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte.
Durante a vigência da Constituição de 1946, ocorreu o Golpe militar de 1964, quando governava o presidente João Goulart. A partir de então, a carta-magna passou a receber uma série de emendas, que a descaracterizaram. Foi suspensa por seis meses pelo Ato Institucional Número Um e finalmente substituída pela Constituição de 1967, proposta oficialmente pelo Ato Institucional Número Quatro.

A Constituição de 1946 foi promulgada, no dia, 18 de Setembro, presidente Eurico Gaspar Dutra, entre os anos de 1946-195. Em 46 foi oficialmente promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que consagrou liberdades que existiam na Constituição de 1934, mas haviam sido retiradas em 37.

*A Constituição de 1967-1968
No que se refere à separação de poderes nestes anos de 1967-1968, não houve inovação uma constituição democrática no período de 1946, sendo somente observadas algumas emendas; artigo 58 da Constituição de 1967 (art. 55 da Emenda nº 01/69), do famigerado instituto do decreto-lei, que na prática, em virtude, principalmente, da previsão de sua aprovação por decurso de prazo, em face da omissão do Congresso Nacional, conferia competência legislativa plena ao chefe do Poder Executivo.

A Constituição de 1967 e Emenda nº 01, de 1969;
Art. 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:
Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.

*A Constituição de 1988
Conhecida como a Constituição cidadã, a limitação do poder no Brasil experimentou uma importante evolução, em especial com o reforço do papel do Poder Judiciário e do Ministério Público na tutela dos interesses coletivos e difusos, da tarefa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Apesar da concentração referida, o princípio da separação dos poderes sai fortalecido do último processo constituinte de 1988, considerando, como dissemos a adoção de importantes sistemas de controle jurídico do poder, o centro de gravidade do princípio da separação dos poderes no Direito Contemporâneo.

Desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram restritas, ou mesmo ignoradas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura, internalizados em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais etc., fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. 1 Anseio que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia representativa foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. 1 A nova Constituição também previu maior responsabilidade. Pela primeira vez, uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em Cinco de outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto constitucional, e a sexta ou sétima constituição Brasileira em um século de república).
Foi à constituição brasileira que mais sofreu emendas: 72 emendas mais Seis emendas de revisão.

PEC 37 - Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011;

Os níveis de corrupção no Brasil tem sido alarmante, sendo que anualmente o Brasil perde com a corrupção 2,3% do seu PIB, isso é R$ 69 bilhões de reais um dos mais corruptos, como se não bastasse o despautério, segue uma proposta, PEC 37(Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011),que tendi inibir os poderes do Ministério Publico,diluindo suas investigações como é mostrado abaixo:

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse nessa terça-feira que não há nenhuma possibilidade de o Ministério Público Federal aceitar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que limita os poderes de investigação do órgão, mesmo que haja modificações propostas pelo grupo de trabalho coordenado pelo Ministério da Justiça.  Gurgel se diz frustrado por deixar processo do mensalão Gurgel defende o fim do voto secreto no Congresso Nacional Gurgel diz que projeto sobre partidos viola Constituição Gurgel diz que acusação de deputado é 'canalhice'
Formado no fim do mês passado por parlamentares, procuradores e representantes das polícias Federal e Civil, o colegiado tem até amanhã para entregar uma versão aperfeiçoada do texto, o que não ocorrerá, segundo o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). Ele afirmou que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, pediu prazo maior para que o grupo conclua o trabalho. Com isso, Alves espera votar o texto na última semana de junho.

Questionado se havia chance de o MP aprovar a proposta, Gurgel disse que não há “absolutamente nenhuma”. “A proposta, continuo a afirmar, é insana mesmo”. Com o nível de corrupção do Brasil, querer limitar as investigações? Se for proibir a Receita Federal de investigar, a Previdência Social de investigar, limitar a Controladoria-Geral da União, seria igualmente insana. Ministério Público e Polícia Federal trabalham normalmente em parceria com excelentes resultados.

 PEC n.º 37/2011, de autoria do deputado Lourival Mendes (PTB-BA), precisa de 308 votos favoráveis no plenário da Câmara, em dois turnos, para ser aprovada.


Altos índices de corrupção no Brasil, trazendo uma degradação moral, econômica, promovem a suspensão dos poderes que em seu viés investigam a ladroagem, do enriquecimento ilícito, imbuindo tão somente à desarticulação dos poderes que em níveis de corrupção tem seus papeis de investigação mostrando em vários casos apurados “pesos e contrapesos”, como exemplo acima numa tendência de banir o Ministério Publico, do poder investigativo, como sempre foi observado. Ou seja, quando não há um poder que investiga,os parlamentares indiciados na justiça serão ao sistema político idêntico aos países que não possuem Ministério Publico, a saber, Indonésia, Uganda e Quênia. A finalidade do MP é defender a sociedade, dos corruptos que procuram colocar “panos quentes” aos seus crimes...
Conforme é mostrado na Constituição Federal:

O art. 129, I, da Constituição da Republico, atribui ao Ministério Público, COM EXCLUSIVIDADE, a função de promover a ação penal público (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti. Como já pontuou o Min. Celso de Mello, "a formação da "opinio delicti" COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em cujas funções institucionais se inserem, POR CONSCIENTE OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE, O PRÓPRIO MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia” (HC 68.242/DF, 1ª Turma, DJ 15.03.1991). Apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal (Inq-QO 2.341/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 17.08.2007)”.

Podemos elencar vários casos de investigações realizadas pelo Ministério Público em todo o Brasil, em especial, iniciativas de combate à criminalidade e à corrupção, a saber: 
Operação Zaqueu, Operação Tentáculo, Operação Caça Fantasma, Operação Anjo Da Guarda, Operação Pesca Bagre, Operação Clone, Operação Fumus, Operação Pedra Do Vale, Operação Retrospectiva, Operação Boa Vista Dos Ramos, Operação Big Bang, Operação Corcel Negro, Operação Pedra Lascada, Operação Exterminador Do Futuro, Operação Candango, Operação Aquarela, Operação Saint Michel, Operação Camaro, Operação Fantoche, Operação Gênova, Operação Tonel, Operação Biópsia, Operação Carta Marcada, Operação Propina Verde, Operação Emasculados, Operação Fonte Seca, Operação Gatunos, Operação Fumaça Clandestina, Operação Arca De Noé, Operação Maranelo, Operação Alvorada Voraz, Operação Orfeu, Operação Lavandeira, Operação Pão E Circo, Operação Aquadre, Operação Cabrito, Operação Alcaide, Operação Laranja Podre, Operação Jogo Sujo, Operação Waterfront, Operação Marcadores, Operação Intocáveis, Operação Batalhão Do Mall, Operação Pecado Capital, Operação Sinal Fechado, Operação Q.I, Operação Mansalão Da Vila, Operação Judas, Operação Assepsia, Operação Cangueiros, Operação Tucá, Operação Rousseau II, Operação Magnífico, Operação Termópilas, Operação Bastilhas, Operação Bola De Neve, Operação Cambirella, Operação Medusa, Operação Porto Seguro, Operação Pedofilia, Poeira, Operação Águas Claras, Operação Sonegação Fiscal, Operação Banco Matone S/A, Operação Grupo De Extermínio, Operação Unirg, entre outras.
A tendência da PEC 37 é fazer o Poder Executivo ficar preso a alianças concomitante ao Poder Judiciário sem o seu poder de “fato”, neste ínterim;
Poder Legislativo poderia reinar livre sem o questionamento da sociedade em seus atos transloucados, representantes do povo; deputados e senadores.

“Se queres paz prepare-se para guerra”
                                                                                     Públio Flávio Vegécio Renato

Palavras-Chave:
Pesos e Contrapesos; Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011 Constituições; Ministério Publico; Corrupção.

Referencias:

Currículo do Articulista:

Estudante Profissional: Curso de Direito
Pedagogo, Escritor



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