PEC 37
Constituição
Federal
*1891 / 1934 / 1937 / 1946 / 1967*
Em 1889 iniciou a formatação da constituição brasileira
de 1891, sua promulgação ocorreu em 24 de Fevereiro de 1991, vigorando toda
Republica Velha, sofrendo uma alteração em 1923. Seus autores foram; Prudente
de Morais e Rui Barbosa.
Consagrou a existência de apenas três poderes independentes
entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O antigo Poder Moderador, símbolo da
monarquia, foi abolido. Os membros dos poderes Legislativo
e Executivo seriam eleitos pelo voto popular direto, caracterizando-os como
representantes dos cidadãos na vida política nacional.
Com a instalação do regime republicano no Brasil, um novo
conjunto de leis deveria sinalizar em favor da ascensão dessa nova conjuntura
política. No entanto, Deodoro da Fonseca (que então ocupava a presidência provisoriamente)
retardou a formação de uma Assembleia Constituinte pretendendo manter-se no
poder por um maior período de tempo. No entanto, a penosa situação econômica do
país e a pressão dos cafeicultores paulistas forçaram a convocação da
Assembleia em junho de 1890.
As eleições para a formação da nova constituinte foram realizadas no dia 7 de setembro daquele ano, ligando o evento político à data de comemoração da independência do país. Mesmo antes da escolha dos integrantes da Assembleia, um texto constitucional já tinha sido elaborado por uma comissão liderada por Rui Barbosa. Por isso, a assembleia, no prazo de três meses, discutiu alguns pontos pendentes de um texto já pré-estipulado por integrantes do governo
Inspirados pelo modelo constitucional norte-americano, a Constituição de 1891 adotou a República Federativa como sistema institucional, liderado por um regime político presidencialista, onde a população escolhia os representantes dos municípios, estados e da federação por meio do voto direto. Os vinte estados da federação passaram a ter grande autonomia, podendo empreender medidas próprias nos setores jurídico, fiscal e administrativo. Paralelamente, observamos a separação oficial entre o Estado e a Igreja.
O Poder Executivo era exercido pelo presidente da República, nos estados o representante do poder era assumido pelo presidente estadual. O Poder Legislativo era dividido entre duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado. Os representantes dessas duas facções do Legislativo eram escolhidos por meio do voto direto. Nos estados, o Poder Legislativo era somente assumido pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário era assumido pelo Supremo Tribunal Federal, seguido por tribunais disseminados em cada um dos Estados.
O sistema eleitoral agora concedia direito ao voto universal masculino, não secreto a todos aqueles que fossem maiores de 21 anos e comprovassem sua alfabetização. A adoção do voto universal e abandono do regime censitário, criado durante a monarquia, de fato, modificou o universo de cidadãos votantes. A péssima condição da educação nacional fazia com que a exigência da alfabetização deixasse a grande maioria dos brasileiros alheia ao pleito. Além disso, o voto não secreto era outro dispositivo que impedia o exercício, autônomo das escolhas políticas.
Dessa maneira, podemos notar que a democracia instalada no país não resultou em uma ampliação do direito de participação política. Nos anos posteriores, vemos que nossa democracia garantida pela nova constituição, na verdade, abriu portas para que os cafeicultores assumissem o controle das instituições políticas nacionais. Dessa forma, presenciaríamos posteriormente o predomínio das oligarquias.
As eleições para a formação da nova constituinte foram realizadas no dia 7 de setembro daquele ano, ligando o evento político à data de comemoração da independência do país. Mesmo antes da escolha dos integrantes da Assembleia, um texto constitucional já tinha sido elaborado por uma comissão liderada por Rui Barbosa. Por isso, a assembleia, no prazo de três meses, discutiu alguns pontos pendentes de um texto já pré-estipulado por integrantes do governo
Inspirados pelo modelo constitucional norte-americano, a Constituição de 1891 adotou a República Federativa como sistema institucional, liderado por um regime político presidencialista, onde a população escolhia os representantes dos municípios, estados e da federação por meio do voto direto. Os vinte estados da federação passaram a ter grande autonomia, podendo empreender medidas próprias nos setores jurídico, fiscal e administrativo. Paralelamente, observamos a separação oficial entre o Estado e a Igreja.
O Poder Executivo era exercido pelo presidente da República, nos estados o representante do poder era assumido pelo presidente estadual. O Poder Legislativo era dividido entre duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado. Os representantes dessas duas facções do Legislativo eram escolhidos por meio do voto direto. Nos estados, o Poder Legislativo era somente assumido pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário era assumido pelo Supremo Tribunal Federal, seguido por tribunais disseminados em cada um dos Estados.
O sistema eleitoral agora concedia direito ao voto universal masculino, não secreto a todos aqueles que fossem maiores de 21 anos e comprovassem sua alfabetização. A adoção do voto universal e abandono do regime censitário, criado durante a monarquia, de fato, modificou o universo de cidadãos votantes. A péssima condição da educação nacional fazia com que a exigência da alfabetização deixasse a grande maioria dos brasileiros alheia ao pleito. Além disso, o voto não secreto era outro dispositivo que impedia o exercício, autônomo das escolhas políticas.
Dessa maneira, podemos notar que a democracia instalada no país não resultou em uma ampliação do direito de participação política. Nos anos posteriores, vemos que nossa democracia garantida pela nova constituição, na verdade, abriu portas para que os cafeicultores assumissem o controle das instituições políticas nacionais. Dessa forma, presenciaríamos posteriormente o predomínio das oligarquias.
*A Constituição
de 1934
A Constituição Brasileira de 1934, promulgada
em 16 de
julho pela Assembleia Nacional
Constituinte, foi redigida "para organizar um regime democrático, que
assegure à Nação, a
unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico",
segundo o próprio preâmbulo. Ela foi a que menos durou em toda a História
Brasileira: durante apenas três anos, mas vigorou oficialmente apenas um ano
(suspensa pela Lei de Segurança Nacional). O
cumprimento à risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela
foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social
brasileira — não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos
militares, classe média urbana e industrial no jogo de poder.
A Constituição de 1934 foi consequência direta da Revolução Constitucionalista de
1932, quando a Força Pública de São
Paulo lutou
contra as forças do Exército. Com o final da Revolução
Constitucionalista, a questão do regime
político veio à
tona, forçando desta forma as eleições para assembleia em maio de 1933, que
aprovou a nova Constituição substituindo a Constituição de 1891, já recente devido ao dinamismo
e evoluçãoda política brasileira. Em 1934, a Assembleia Nacional
Constituinte, convocada pelo Governo Provisório da Revolução de 1930, redigiu e promulgou a segunda
constituição republicana do Brasil. Reformando profundamente a organização da República
Velha, realizando mudanças progressistas, a Carta de 1934 foi inovadora,
mas durou pouco: em 1937, uma
constituição já pronta foi outorgada por Getúlio
Vargas, transformando o presidente em ditador e o estado "revolucionário" em autoritário. http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1934
Ao mesmo tempo em que a Carta retirou do Senado a iniciativa
ampla em matéria legislativa (art. 91, I, VII), reservando-a a Câmara dos
Deputados, conferiu-lhe a supremacia para exercitar o sistema de freios e contrapesos
(arts. 90, a, a d, 91, II, III, IV e VII). Na Câmara dos Deputados é instituída
a chamada representação classista. Dispunha o artigo 23 da Carta: A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema
proporcional e sufrágio universal, igual e direito, e de representantes eleitos
pelas organizações profissionais, na forma que a lei.
*A Constituição
de 1937
Soares de Pinho observa que, nem mesmo a competência
deixada ao judiciário para declarar “a inconstitucionalidade de lei” e, aparentemente,
mantida, poderia exerce-se de modo terminativo. Art. 96 - Só por maioria absoluta
de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Presidente da República.
A Constituição Brasileira de 1937 (conhecida
como Polaca), outorgada
pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura
do Estado
Novo,
é a quarta Constituição do Brasil e a terceira da república de conteúdo
pretensamente democrático. Será, no entanto, uma carta política eminentemente
outorgada mantenedora das
condições de poder do presidente Getúlio Vargas. São também conhecidos como Polacapor dois motivos: por ter
sido baseada na Constituição autoritária da Polônia e porque, na época,
chegavam a grande número ao Brasil, fixando-se em São Paulo, buscando
refugiar-se das más condições econômicas e perseguições, mulheres polonesas,
muitas vezes de origem judaica, das quais algumas, para sobreviverem e
sustentarem seus filhos vira-se forçadas à prostituição, por causa dessas
prostitutas polacas, para os paulistas, apelidar a constituição de 1937 de Polaca tinha uma conotação especialmente
pejorativa. Foi redigida pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça
do novo regime, e obteve a aprovação prévia de Vargas e do ministro da
Guerra, general Eurico
Gaspar Dutra.
A Constituição de 1937 foi à primeira
republicana autoritária que o Brasil teve, atendendo a interesses de grupos
políticos desejosos de um governo forte que beneficiasse os dominantes e mais
alguns, que consolidasse o domínio daqueles que se punham ao lado de Vargas. A
principal característica dessa constituição era a enorme concentração de
poderes nas mãos do chefe do Executivo. Seu conteúdo era
fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das
autoridades estaduais, os interventores. A esses, por sua vez, cabia nomear as
autoridades municipais.
O Governo Vargas caracterizou-se desde o
início pela centralização do poder. Mas ela foi ao extremo com a ditadura de
1937-1945, o Estado Novo — nome copiado da ditadura
fascista de António Salazar em Portugal. Com ela, Getúlio
implantou um regime autoritário de inspiração fascista que durou até o fim da
II. E
consolidou o seu governo, que começara, "provisoriamente", em 1930.
Após a queda de Vargas e o fim do Estado
Novo em outubro de 1945, foram realizadas eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, paralelamente à
eleição presidencial. Eleita a Constituinte, seus membros se reuniram para
elaborar uma nova constituição, que entrou em vigor a partir de setembro de 1946, substituindo a Carta Magna de 1937.
A Constituição de 1937 deu origem a vários
acontecimentos na História política do Brasil que têm consequências
até hoje. E, principalmente, formou o grupo de oposição a Getúlio que culminou
no golpe
militar de 1964.
Este, por sua vez, deu origem à Constituição
de 1967,
a outra constituição republicana autoritária. http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1937
Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade
de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao
bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá
o Presidente de a República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este
a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito
a decisão do Tribunal.
*A Constituição
de 1946
Uma nova constituição após o termino da ditadura Vargas, estava
a se estabelecer em 1946, a ser promulgada uma constituição que observava a
separação se poderes, que se utiliza da técnica nas constituições posteriores,enunciando
o principio,sendo substituída a ideia de coordenação entre poderes que fazia
presença na carta de 1937.
Separação dos três
Poderes.
Gustavo Capanema, jurista e político
mineiro, Luís
Viana Filho,
escritor, historiador e político baiano, Aliomar Baleeiro, jurista e político
baiano, Clodomir Cardoso, jurista, escritor e
político maranhense, Gilberto Freire, escritor e
sociólogo pernambucano, e Barbosa
Lima Sobrinho,
escritor, intelectual, jornalista e político pernambucano, são algumas das
personalidades que integraram a Assembleia Constituinte que elaborou e
promulgou a Constituição de 1946.
A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada
para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A Carta seguinte significou
um retrocesso nos direitos civis e políticos.
Foi à primeira constituição a possuir uma
bancada comunista no seu processo constituinte. Depois de seis meses da
promulgação da constituição a bancada comunista cai.
Conforme as disposições transitórias da
Constituição Federal de 1946 foram extintos os territórios do
Iguaçu e de Ponta Porá em 18 de setembro,
tendo sido reintegrados aos estados que outrora abrangiam suas áreas, em
decorrência de articulações engendradas pelos políticos paranaenses no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte.
Durante a vigência da
Constituição de 1946, ocorreu o Golpe militar de 1964, quando
governava o presidente João
Goulart. A partir de então, a carta-magna passou a receber uma série
de emendas, que a descaracterizaram. Foi suspensa por seis meses pelo Ato Institucional Número Um e finalmente substituída
pela Constituição de 1967, proposta
oficialmente pelo Ato Institucional Número
Quatro.
A Constituição de 1946 foi promulgada, no dia, 18 de Setembro,
presidente Eurico Gaspar Dutra, entre os anos de 1946-195. Em 46 foi oficialmente promulgada a
Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o que consagrou liberdades que existiam na
Constituição de 1934, mas haviam sido retiradas em 37.
*A Constituição
de 1967-1968
No que se refere à separação de poderes nestes anos de
1967-1968, não houve inovação uma constituição democrática no período de 1946, sendo
somente observadas algumas emendas;
artigo
58 da Constituição de 1967 (art. 55 da Emenda nº 01/69), do famigerado
instituto do decreto-lei, que na prática, em virtude, principalmente, da
previsão de sua aprovação por decurso de prazo, em face da omissão do Congresso
Nacional, conferia competência legislativa plena ao chefe do Poder Executivo.
A
Constituição de 1967 e Emenda nº 01, de 1969;
Art. 58 - O Presidente da República, em casos de urgência
ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá
expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:
Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência
imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta
dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto
será tido como aprovado.
*A Constituição
de 1988
Conhecida como a Constituição cidadã, a
limitação do poder no Brasil experimentou uma importante evolução, em especial
com o reforço do papel do Poder Judiciário e do Ministério Público na tutela
dos interesses coletivos e difusos, da tarefa de defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.
127). Apesar da concentração referida, o princípio da separação dos poderes sai
fortalecido do último processo constituinte de 1988, considerando, como dissemos
a adoção de importantes sistemas de controle jurídico do poder, o centro de
gravidade do princípio da separação dos poderes no Direito Contemporâneo.
Desde 1964 o Brasil estava sob
uma ditadura
militar, e desde 1967 (particularmente
subjugado às alterações decorrentes dos Atos
Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
O regime de exceção, em que as garantias
individuais e sociais eram restritas, ou mesmo ignoradas, e cuja finalidade era
garantir os interesses da ditadura, internalizados em conceitos como segurança
nacional,
restrição das garantias fundamentais etc., fez crescer, durante o processo de abertura
política,
o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos.
1 Anseio que se tornou
necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir
de 1985.
Independentemente das controvérsias de cunho
político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas
garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos
fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver
lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava
havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário
recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a
tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem
constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes
de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão
que vive em uma democracia representativa foi conquistado: foi determinada a
eleição direta para os cargos de Presidente
da República, Governador do Estado e do
Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e
Distrital, Senador e Vereador. 1 A nova Constituição
também previu maior responsabilidade. Pela primeira vez, uma Constituição
brasileira define a função
social da propriedade
privada urbana, prevendo a
existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de
propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável),
teriam por objetivo romper com a lógica da especulação
imobiliária.
A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a
promulgação do Estatuto
da Cidade em 2001.
A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, promulgada em Cinco de outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de
parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo
do ordenamento jurídico. Pode ser considerada a sétima ou a
oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto constitucional, e
a sexta ou sétima constituição Brasileira em um século de república).
Foi
à constituição brasileira que mais sofreu emendas: 72 emendas mais Seis emendas
de revisão.
PEC 37 - Proposta
de Emenda à Constituição n.º 37/2011;
Os níveis de corrupção no Brasil tem sido alarmante, sendo
que anualmente o Brasil perde com a corrupção 2,3% do
seu PIB, isso é R$ 69 bilhões de reais um dos mais corruptos, como se
não bastasse o despautério, segue uma proposta, PEC 37(Proposta de Emenda à Constituição
n.º 37/2011),que tendi inibir os poderes do Ministério Publico,diluindo
suas investigações como é mostrado abaixo:
O
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse nessa terça-feira que não
há nenhuma possibilidade de o Ministério Público Federal aceitar a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) 37, que limita os poderes de investigação do órgão,
mesmo que haja modificações propostas pelo grupo de trabalho coordenado pelo
Ministério da Justiça. Gurgel se diz frustrado por deixar processo do
mensalão Gurgel defende o fim do voto secreto no
Congresso Nacional Gurgel diz que projeto sobre partidos viola
Constituição Gurgel diz que acusação de deputado é
'canalhice'
Formado no fim do mês passado por
parlamentares, procuradores e representantes das polícias Federal e Civil, o
colegiado tem até amanhã para entregar uma versão aperfeiçoada do texto, o que
não ocorrerá, segundo o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).
Ele afirmou que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, pediu prazo maior
para que o grupo conclua o trabalho. Com isso, Alves espera votar o texto na
última semana de junho.
Questionado se havia chance de o MP aprovar a proposta, Gurgel disse que não há “absolutamente nenhuma”. “A proposta, continuo a afirmar, é insana mesmo”. Com o nível de corrupção do Brasil, querer limitar as investigações? Se for proibir a Receita Federal de investigar, a Previdência Social de investigar, limitar a Controladoria-Geral da União, seria igualmente insana. Ministério Público e Polícia Federal trabalham normalmente em parceria com excelentes resultados.
Questionado se havia chance de o MP aprovar a proposta, Gurgel disse que não há “absolutamente nenhuma”. “A proposta, continuo a afirmar, é insana mesmo”. Com o nível de corrupção do Brasil, querer limitar as investigações? Se for proibir a Receita Federal de investigar, a Previdência Social de investigar, limitar a Controladoria-Geral da União, seria igualmente insana. Ministério Público e Polícia Federal trabalham normalmente em parceria com excelentes resultados.
PEC n.º 37/2011, de
autoria do deputado Lourival Mendes (PTB-BA), precisa de 308 votos favoráveis no
plenário da Câmara, em dois turnos, para ser aprovada.
Altos índices de corrupção no Brasil, trazendo uma
degradação moral, econômica, promovem a suspensão dos poderes que em seu viés
investigam a ladroagem, do enriquecimento ilícito, imbuindo tão somente à
desarticulação dos poderes que em níveis de corrupção tem seus papeis de
investigação mostrando em vários casos apurados “pesos e contrapesos”, como
exemplo acima numa tendência de banir o Ministério Publico, do poder investigativo,
como sempre foi observado. Ou seja, quando não há um poder que investiga,os
parlamentares indiciados na justiça serão ao sistema político idêntico aos
países que não possuem Ministério Publico, a saber, Indonésia, Uganda e Quênia.
A finalidade do MP é defender a sociedade, dos corruptos que procuram colocar
“panos quentes” aos seus crimes...
Conforme é mostrado na Constituição Federal:
O art. 129, I, da
Constituição da Republico, atribui ao Ministério
Público, COM EXCLUSIVIDADE, a função de promover a ação penal público (incondicionada ou
condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a
formação da opinio delicti.
Como já pontuou o Min. Celso de Mello, "a formação da "opinio
delicti" COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
em cujas funções institucionais se inserem, POR CONSCIENTE OPÇÃO DO LEGISLADOR
CONSTITUINTE, O PRÓPRIO MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, art. 129, I). Dessa posição de
autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de,
até mesmo, não oferecer a própria denúncia” (HC 68.242/DF, 1ª Turma, DJ
15.03.1991). Apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal (Inq-QO 2.341/MT, rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJ 17.08.2007)”.
Podemos elencar vários casos de
investigações realizadas pelo Ministério Público em todo o Brasil, em especial,
iniciativas de combate à criminalidade e à corrupção, a saber:
Operação
Zaqueu, Operação Tentáculo, Operação Caça Fantasma, Operação Anjo Da Guarda,
Operação Pesca Bagre, Operação Clone, Operação Fumus, Operação Pedra Do Vale,
Operação Retrospectiva, Operação Boa Vista Dos Ramos, Operação Big Bang,
Operação Corcel Negro, Operação Pedra Lascada, Operação Exterminador Do Futuro,
Operação Candango, Operação Aquarela, Operação Saint Michel, Operação Camaro,
Operação Fantoche, Operação Gênova, Operação Tonel, Operação Biópsia, Operação
Carta Marcada, Operação Propina Verde, Operação Emasculados, Operação Fonte
Seca, Operação Gatunos, Operação Fumaça Clandestina, Operação Arca De Noé,
Operação Maranelo, Operação Alvorada Voraz, Operação Orfeu, Operação
Lavandeira, Operação Pão E Circo, Operação Aquadre, Operação Cabrito, Operação
Alcaide, Operação Laranja Podre, Operação Jogo Sujo, Operação Waterfront,
Operação Marcadores, Operação Intocáveis, Operação Batalhão Do Mall, Operação
Pecado Capital, Operação Sinal Fechado, Operação Q.I, Operação Mansalão Da
Vila, Operação Judas, Operação Assepsia, Operação Cangueiros, Operação Tucá,
Operação Rousseau II, Operação Magnífico, Operação Termópilas, Operação
Bastilhas, Operação Bola De Neve, Operação Cambirella, Operação Medusa,
Operação Porto Seguro, Operação Pedofilia, Poeira, Operação Águas Claras,
Operação Sonegação Fiscal, Operação Banco Matone S/A, Operação Grupo De
Extermínio, Operação Unirg, entre outras.
A tendência da PEC 37 é fazer o Poder Executivo ficar
preso a alianças concomitante ao Poder Judiciário sem o seu poder de “fato”,
neste ínterim;
Poder Legislativo poderia reinar livre sem o questionamento
da sociedade em seus atos transloucados, representantes do povo; deputados e
senadores.
“Se queres paz prepare-se para guerra”
Públio Flávio Vegécio Renato
Palavras-Chave:
Pesos e Contrapesos; Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011 Constituições;
Ministério Publico; Corrupção.
Referencias:
Currículo do Articulista:
Estudante Profissional: Curso de Direito
Estudante Profissional: Curso de Direito
Pedagogo, Escritor
Comentários
Postar um comentário