VIOLÊNCIA E REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
A
Violência
No Brasil é mostrado dia-após-dia, casos de violência,
praticados por “menores infratores”, que por vezes se promulgam uma diversidade
de casos, mostrando a impunidade numa viés de leis que não apaziguam as
situações calamitosas.
Vivemos num caos de uma guerra civil, no montante as
facções e manietada na corrupção generalizada sobreposto numa era
“democrática”.
O exemplo, um caso
recente mostrado nos noticiários de um jovem de dezenove anos que foi morto na
frente de sua casa, em frente às câmeras de seguranças, por um menor de idade;
“O
crime ocorreu por volta das 21h, quando Victor Hugo voltava do estágio. Ele
morava com os pais no edifício. De acordo com a polícia, Victor estava em
frente ao portão do prédio e o criminoso exigiu a mochila do estudante. Segundo
a polícia, ele demorou alguns segundos para entender o que estava acontecendo.
O jovem entregou o celular para o criminoso que, logo depois, disparou.
Testemunhas disseram que o suspeito fugiu correndo.O porteiro encontrou o jovem
caído no chão. Ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(Samu), mas não resistiu. O universitário morava com a família.”
Verifica-se outros casos não apurados pela mídia, sendo
este apenas a “ponta do iceberg”, casos com vitimas em todas as idades também
possuem este mesmo caráter, ou seja, a crescente onda de violência praticada
por menores infratores, que vai desde os pequenos roubos á crimes hediondos
(como homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, latrocínio),
numa contingência...
Entende-se numa visão geral que fomenta ainda mais as
questões como, por exemplo, trafico de drogas, corrupção em todos os níveis, assaltos
a Mao armada, etc. Sendo postulado a violência sem a barreira das leis numa
confluência de impunidade, (referente a esta palavra impunidade, tornou-se um
sentimento de insegurança), posto isto, a criminalidade cresce, concomitante
com a “menoridade” de jovens que cada vez mais se adentram neste “mundo do
crime”...
Maioridade Penal
Conforme
a lei referente à nossa constituição é sabida de todos que a maioridade penal
inicia-se aos dezoito anos de idade, sendo assim conforme interpretação da
legislação passa-se a responder civilmente e criminalmente de forma cronológica
em sua idade (18 anos), pelos atos, logrado dos direitos civil de voto a partir
dos dezesseis anos de idade cronológica.
Respondendo
assim, criminalmente, como pessoa adulta conforme é facultada na lei em rigor, vejamos;
Art.5.º
do Código Civil
A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a
pessoa fica habilitada a pratica de todos os atos civil.
Concomitante, verificam-se os seguintes questionamentos;
“Os
juristas afirmam a impossibilidade de mudança do dispositivo constitucional,
porque se trata de clausula pétrea, que não admite alteração, quando relativo
aos direitos individuais, estes relacionados no art. 5º da Constituição”.
Ampliaram o alcance deste conceito para outros casos, mesmo sabendo-se que a
maioridade penal é Fruto de política criminal e atende a circunstâncias de
tempo e de valores na sociedade e não simplesmente um direito individual. Não é
razoável, acreditar-se que o legislador quisesse fixar como pétrea a idade de
18 anos como marco inicial da imputabilidade penal, ainda mais se considerarmos
os reclamos da sociedade para diminuir a idade da responsabilidade penal, antes
mesmo da edição da Constituição de 1988. Afinal, as cláusulas pétreas não podem
condenar uma geração a aceitar eventuais abusos da geração anterior.
As leis
que fixam a responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja,
privilegiam a idade,desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator
que recebe da Vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes
“penas”: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou
internação em estabelecimento educacional. A presunção que se tinha, em 1940,
edição do Código Penal, de ingenuidade, de falta de entendimento da ilicitude
da conduta, já não encontra eco nos dias atuais, pois, em meados do século
passado, o Brasil era eminentemente
agrário,diferentemente
do que ocorre atualmente, quando o acesso à informação, à educação ampliou-se
consideravelmente. Os tempos mudaram, as informações tornaram-se mais fáceis e
acessíveis a um maior número de pessoas e as fontes de estudo expandiram-se.
Afinal, nesses últimos 60 anos o Brasil e o mundo passaram por significativas
transformações sociais. A consciência política, quando se confere ao menor de
18 anos o direito de escolher seus governantes, deve coincidir com a
consciência penal. A Constituição Federal, art. 14, § 1º, inc. II, alínea “c”,
o Código Eleitoral consignam o direito de o menor de 18 anos escolherem seus
governantes e o Código Civil, editado em 2002, reduziu a maioridade civil de 21
para 18 anos de idade, permitindo que o cidadão, com 16 anos, possa constituir empresa,
assumir obrigações fiscais e trabalhistas; com tudo isto, a responsabilidade
penal não é fixada aos 16 anos, sob o argumento de que o adolescente não tem
maturidade para entender que matar, roubar, estuprar é procedimentos”. http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/images/noticia/maioridadepenal1destonico.pdf
Neste
viés conforme segue o comentário de Carlos Roberto Gonçalves, Mestre em Direito
Civil pela PUC SP, sobre o artigo 5º C. Civil;
“A
maioridade civil é alcançada somente aos 18 anos. Os menores de 16 anos são
absolutamente incapazes. E os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são
relativamente incapazes. Considera-se, portanto, no primeiro caso, que não tem
necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil; e, no segundo, que
tem o discernimento reduzido. Ora, para que alguém pratique ato ilícito e seja
obrigado a reparar o dano causado é necessário que tenha plena capacidade de
discernimento”.
( pp.502; Direito Civil Brasileiro)
Percebe-se,
portanto uma falha nestes quesitos sobre, idade, “relativamente incapaz”, e por
seguinte o “incapaz”, mostrando que a idade cronológica nem sempre corresponde à
idade mental da pessoa, apenas servindo aos menores infratores uma proteção
legal, sendo que nos seus atos, existe suficiência para reparação de danos
causados, conforme seus discernimentos, em atos praticados...
Salientam-se
momentos diferentes,quando a lei foi positivada,observando nos dias hodiernos a
questão consuetudinária, transcorrendo uma mudança quer nas leis ou apaziguar a
violência, numa política de qualidade.
Constituição de 1988
Observa-se nas leis clausulas pétrea, ou seja,
leis que foram escritas no passado diferente da atualidade e momentos e que não
podem ser mudadas em virtudes da segurança em que lhes foram dadas, a saber, o
caso em assunto, a menoridade ate os dezoito anos de idade e maioridade a
partir dos dezoito anos, sendo discutidos numa viés de violência cotidiana,
aliciando cada dia, menores ao mundo do crime. Assim sendo, é motivo de
controversas na literatura jurídica e entre operadores jurídicos.
Segue como base a constituição de 1988;
“A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, promulgada em Cinco de Outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil,
servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas,
situando-se no topo do ordenamento jurídico. 1 Pode ser considerada a
sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto
constitucional2) e a sexta ou sétima
constituição Brasileira em um século de república.” http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil
Cabe ao Estado junto com seus representantes,
que se façam observações relativas às clausulas pétreas, verificando uma
mudança social nos seu Cenário Estrutural, valendo-se dos direitos que temos em
nossa Constituição Federal, ou seja;
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à
igualdade, à liberdade, à segurança, e a propriedade”... Artigo 5º
Constituição Federal.
Portanto estes direitos são facultados em
nossa Constituição Federal, assegurado em leis, uma subserviência, quanto aos
nossos direitos.
Freios e Contrapesos
Observa-se a consolidação da sociedade, formatada
por leis “constituição”, valores consuetudinários com decorrência violência. Trazendo
reflexos desmedidos aos comportamentos em convivência quer no âmbito familiar
ou social.
Vemos por um lado a leis brasileiras que punem
seus infratores e conquanto esta mesma “lei” não sirva como aparato de punição
e coação disciplinar, malgrado êxito aos delinquentes, nestes casos menores com
condutas aviltantes a sociedade.
Percebe-se uma demanda de atos violentos na
sociedade delineando as leis,na observância de modelos políticos econômicos
precário sem barrar a desigualdade social fomentando somente uma sorte de
horrores.
A
oposição à violência não pode ser apenas veiculada, coibida a novas leis, sem o
consentimento da lei maior (Constituição Federal), que na sua essência não pode
ser mudada, se não por uma “mutação”, mostrando assim a ineficiência da
positivação.
Conquanto a lei devesse ser um sensor ao ponto
de inibir a violência porem no seu viés estabelece liberdade aos infratores,
postulando somente sanções positivadas. Atenuando situações insustentáveis
quando o assunto é segurança publica e vitimando inocentes.
Os poderes (Legislativo, Judiciário,
Executivo), esta tripartição, tende a uma salvaguarda em maximizar a violência
sem previas coibitiva, tornando uma sociedade incapaz e “castra”, servindo
apenas das leis com seus operadores judiciários, contra a população, que por
sua vez não lhe é garantido o direito, a vida, a liberdade e a segurança.
Transcorre então uma inversão de valores
concomitante, com a “sorte” de estarmos vivos do que a segurança que sempre é
facultada nos dias hodiernos.
Doravante:
Eixos Transversais:
Violência, Maioridade Penal, Constituição Federal,
Freios e Contrapesos.
Servira como medida sustentável, banir as causas,
ou seja, uma política de qualidade em requerente ao assunto da violência, tendo
como subsídios a segurança em nosso direito a liberdade, conforme também
conferido em lei.
Tencionando uma política de qualidade em
relação às violências em seus diversos fatores, coibir-se-á, menores ao mundo
da ilegalidade, numa resolução, aos direito reservados a criança e adolescentes,
providos no (ECA) Estatuto da Criança e Adolescente.
Finaliza-se mostrando que o Freio e Contrapeso
entre os fatores abordados aferem uma boa política de qualidade com seus
representantes institucionalizados por eleitores, para uma representação popular.
Trazendo como resposta aos Estados e Municípios, o que já é postulado em lei, a
segurança, o direito de ir e vir, liberdade, etc.
Assim sendo a mola propulsora funcionara
quando em níveis de guerras frias o Estado se mantiver, mostrando aos ilegais, uma
forma de combate as violências, numa esfera de apaziguar as diferenças
referentes à vida em sociedade. E já neste estagio de violência, as leis não
acompanharam o desenvolvimento da sociedade em seus costumes (consuetudinário),
mostrando assim sua ineficiência quando resguardado as leis com suas brechas
legais, modulando somente uma zona de “guerra fria urbana”, a nação brasileira.
Sendo que a violência tem maximizado, com a evolução da sociedade.
Cabem ao Estado esta resolução, com os representantes
no Congresso Nacional, promover a paz, com uma política de qualidade, nestes
quesitos supracitados, diluindo as causas e não somente seus efeitos.
“Se queres paz prepare-se para guerra”
Públio Flávio Vegécio Renato
Palavras-Chave:
Freios e Contrapesos; Violência, Causa-Efeito;
Leis; Maioridade Penal; Constituição Federal; ECA (Estatuto da Criança e
Adolescente).
Referencias:
Gonçalves,
Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, volume l: parte geral / Carlos
Roberto Gonçalves. -11 Ed.-São Paulo: Saraiva 2013.
Currículo do articulista:
Estudante Profissional: Curso de Direito
Estudante Profissional: Curso de Direito
Pedagogo, Escritor:
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