VIOLÊNCIA E REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL




A Violência

No Brasil é mostrado dia-após-dia, casos de violência, praticados por “menores infratores”, que por vezes se promulgam uma diversidade de casos, mostrando a impunidade numa viés de leis que não apaziguam as situações calamitosas.
Vivemos num caos de uma guerra civil, no montante as facções e manietada na corrupção generalizada sobreposto numa era “democrática”.
 O exemplo, um caso recente mostrado nos noticiários de um jovem de dezenove anos que foi morto na frente de sua casa, em frente às câmeras de seguranças, por um menor de idade;

“O crime ocorreu por volta das 21h, quando Victor Hugo voltava do estágio. Ele morava com os pais no edifício. De acordo com a polícia, Victor estava em frente ao portão do prédio e o criminoso exigiu a mochila do estudante. Segundo a polícia, ele demorou alguns segundos para entender o que estava acontecendo. O jovem entregou o celular para o criminoso que, logo depois, disparou. Testemunhas disseram que o suspeito fugiu correndo.O porteiro encontrou o jovem caído no chão. Ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), mas não resistiu. O universitário morava com a família.”

Verifica-se outros casos não apurados pela mídia, sendo este apenas a “ponta do iceberg”, casos com vitimas em todas as idades também possuem este mesmo caráter, ou seja, a crescente onda de violência praticada por menores infratores, que vai desde os pequenos roubos á crimes hediondos (como homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, latrocínio), numa contingência...
Entende-se numa visão geral que fomenta ainda mais as questões como, por exemplo, trafico de drogas, corrupção em todos os níveis, assaltos a Mao armada, etc. Sendo postulado a violência sem a barreira das leis numa confluência de impunidade, (referente a esta palavra impunidade, tornou-se um sentimento de insegurança), posto isto, a criminalidade cresce, concomitante com a “menoridade” de jovens que cada vez mais se adentram neste “mundo do crime”...


Maioridade Penal

Conforme a lei referente à nossa constituição é sabida de todos que a maioridade penal inicia-se aos dezoito anos de idade, sendo assim conforme interpretação da legislação passa-se a responder civilmente e criminalmente de forma cronológica em sua idade (18 anos), pelos atos, logrado dos direitos civil de voto a partir dos dezesseis anos de idade cronológica.
Respondendo assim, criminalmente, como pessoa adulta conforme é facultada na lei em rigor, vejamos;

Art.5.º do Código Civil
A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada a pratica de todos os atos civil.

Concomitante, verificam-se os seguintes questionamentos;

“Os juristas afirmam a impossibilidade de mudança do dispositivo constitucional, porque se trata de clausula pétrea, que não admite alteração, quando relativo aos direitos individuais, estes relacionados no art. 5º da Constituição”. Ampliaram o alcance deste conceito para outros casos, mesmo sabendo-se que a maioridade penal é Fruto de política criminal e atende a circunstâncias de tempo e de valores na sociedade e não simplesmente um direito individual. Não é razoável, acreditar-se que o legislador quisesse fixar como pétrea a idade de 18 anos como marco inicial da imputabilidade penal, ainda mais se considerarmos os reclamos da sociedade para diminuir a idade da responsabilidade penal, antes mesmo da edição da Constituição de 1988. Afinal, as cláusulas pétreas não podem condenar uma geração a aceitar eventuais abusos da geração anterior.
As leis que fixam a responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja, privilegiam a idade,desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator que recebe da Vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes “penas”: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional. A presunção que se tinha, em 1940, edição do Código Penal, de ingenuidade, de falta de entendimento da ilicitude da conduta, já não encontra eco nos dias atuais, pois, em meados do século passado, o Brasil era eminentemente
agrário,diferentemente do que ocorre atualmente, quando o acesso à informação, à educação ampliou-se consideravelmente. Os tempos mudaram, as informações tornaram-se mais fáceis e acessíveis a um maior número de pessoas e as fontes de estudo expandiram-se. Afinal, nesses últimos 60 anos o Brasil e o mundo passaram por significativas transformações sociais. A consciência política, quando se confere ao menor de 18 anos o direito de escolher seus governantes, deve coincidir com a consciência penal. A Constituição Federal, art. 14, § 1º, inc. II, alínea “c”, o Código Eleitoral consignam o direito de o menor de 18 anos escolherem seus governantes e o Código Civil, editado em 2002, reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos de idade, permitindo que o cidadão, com 16 anos, possa constituir empresa, assumir obrigações fiscais e trabalhistas; com tudo isto, a responsabilidade penal não é fixada aos 16 anos, sob o argumento de que o adolescente não tem maturidade para entender que matar, roubar, estuprar é procedimentos”. http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/images/noticia/maioridadepenal1destonico.pdf


Neste viés conforme segue o comentário de Carlos Roberto Gonçalves, Mestre em Direito Civil pela PUC SP, sobre o artigo 5º C. Civil;

“A maioridade civil é alcançada somente aos 18 anos. Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. E os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente incapazes. Considera-se, portanto, no primeiro caso, que não tem necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil; e, no segundo, que tem o discernimento reduzido. Ora, para que alguém pratique ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado é necessário que tenha plena capacidade de discernimento”.
                                                                                       ( pp.502; Direito Civil Brasileiro)  
                                
Percebe-se, portanto uma falha nestes quesitos sobre, idade, “relativamente incapaz”, e por seguinte o “incapaz”, mostrando que a idade cronológica nem sempre corresponde à idade mental da pessoa, apenas servindo aos menores infratores uma proteção legal, sendo que nos seus atos, existe suficiência para reparação de danos causados, conforme seus discernimentos, em atos praticados...

Salientam-se momentos diferentes,quando a lei foi positivada,observando nos dias hodiernos a questão consuetudinária, transcorrendo uma mudança quer nas leis ou apaziguar a violência, numa política de qualidade.



Constituição de 1988

Observa-se nas leis clausulas pétrea, ou seja, leis que foram escritas no passado diferente da atualidade e momentos e que não podem ser mudadas em virtudes da segurança em que lhes foram dadas, a saber, o caso em assunto, a menoridade ate os dezoito anos de idade e maioridade a partir dos dezoito anos, sendo discutidos numa viés de violência cotidiana, aliciando cada dia, menores ao mundo do crime. Assim sendo, é motivo de controversas na literatura jurídica e entre operadores jurídicos.

Segue como base a constituição de 1988;

 “A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em Cinco de Outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. 1 Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto constitucional2) e a sexta ou sétima constituição Brasileira em um século de república.” http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil

Cabe ao Estado junto com seus representantes, que se façam observações relativas às clausulas pétreas, verificando uma mudança social nos seu Cenário Estrutural, valendo-se dos direitos que temos em nossa Constituição Federal, ou seja;

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à liberdade, à segurança, e a propriedade”... Artigo 5º Constituição Federal.

Portanto estes direitos são facultados em nossa Constituição Federal, assegurado em leis, uma subserviência, quanto aos nossos direitos.

Freios e Contrapesos

Observa-se a consolidação da sociedade, formatada por leis “constituição”, valores consuetudinários com decorrência violência. Trazendo reflexos desmedidos aos comportamentos em convivência quer no âmbito familiar ou social.
Vemos por um lado a leis brasileiras que punem seus infratores e conquanto esta mesma “lei” não sirva como aparato de punição e coação disciplinar, malgrado êxito aos delinquentes, nestes casos menores com condutas aviltantes a sociedade.
Percebe-se uma demanda de atos violentos na sociedade delineando as leis,na observância de modelos políticos econômicos precário sem barrar a desigualdade social fomentando somente uma sorte de horrores.
 A oposição à violência não pode ser apenas veiculada, coibida a novas leis, sem o consentimento da lei maior (Constituição Federal), que na sua essência não pode ser mudada, se não por uma “mutação”, mostrando assim a ineficiência da positivação.
Conquanto a lei devesse ser um sensor ao ponto de inibir a violência porem no seu viés estabelece liberdade aos infratores, postulando somente sanções positivadas. Atenuando situações insustentáveis quando o assunto é segurança publica e vitimando inocentes.
Os poderes (Legislativo, Judiciário, Executivo), esta tripartição, tende a uma salvaguarda em maximizar a violência sem previas coibitiva, tornando uma sociedade incapaz e “castra”, servindo apenas das leis com seus operadores judiciários, contra a população, que por sua vez não lhe é garantido o direito, a vida, a liberdade e a segurança.
Transcorre então uma inversão de valores concomitante, com a “sorte” de estarmos vivos do que a segurança que sempre é facultada nos dias hodiernos.


Doravante: 
Eixos Transversais:

Violência, Maioridade Penal, Constituição Federal, Freios e Contrapesos.
Servira como medida sustentável, banir as causas, ou seja, uma política de qualidade em requerente ao assunto da violência, tendo como subsídios a segurança em nosso direito a liberdade, conforme também conferido em lei.
Tencionando uma política de qualidade em relação às violências em seus diversos fatores, coibir-se-á, menores ao mundo da ilegalidade, numa resolução, aos direito reservados a criança e adolescentes, providos no (ECA) Estatuto da Criança e Adolescente.
Finaliza-se mostrando que o Freio e Contrapeso entre os fatores abordados aferem uma boa política de qualidade com seus representantes institucionalizados por eleitores, para uma representação popular. Trazendo como resposta aos Estados e Municípios, o que já é postulado em lei, a segurança, o direito de ir e vir, liberdade, etc.
Assim sendo a mola propulsora funcionara quando em níveis de guerras frias o Estado se mantiver, mostrando aos ilegais, uma forma de combate as violências, numa esfera de apaziguar as diferenças referentes à vida em sociedade. E já neste estagio de violência, as leis não acompanharam o desenvolvimento da sociedade em seus costumes (consuetudinário), mostrando assim sua ineficiência quando resguardado as leis com suas brechas legais, modulando somente uma zona de “guerra fria urbana”, a nação brasileira. Sendo que a violência tem maximizado, com a evolução da sociedade.
Cabem ao Estado esta resolução, com os representantes no Congresso Nacional, promover a paz, com uma política de qualidade, nestes quesitos supracitados, diluindo as causas e não somente seus efeitos.


“Se queres paz prepare-se para guerra”
                                                                                     Públio Flávio Vegécio Renato

Palavras-Chave:
Freios e Contrapesos; Violência, Causa-Efeito; Leis; Maioridade Penal; Constituição Federal; ECA (Estatuto da Criança e Adolescente).


Referencias:
Gonçalves, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, volume l: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. -11 Ed.-São Paulo: Saraiva 2013.

Currículo do articulista:

Estudante Profissional: Curso de Direito
Pedagogo, Escritor:


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Frequência

Mulheres

Persuasion